Faculdade Mackense de Sergipe
FAMASE
Divulgado Edital 2013/1
CURSOS:
ADMINISTRAÇÃO
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PEDAGOGIA
São CURSOS LIVRES de qualificação e da educação profissional isentos de regularização, aprovação, reconhecimento ou fiscalização do MEC (Ministério da Educação) ou das Secretarias de Educação Estadual ou Municipal, de acordo com a Lei 9394/96 nos Art. 39°, § 2°, I; Art. 41°; Art. 67°, II e Art. 87, II; Decretos n° 5.154/04 no Art. 1°, I e Art. 3° e n° 2.208/97; CNE n° 04/99 Art. 3°, II e Art. 7°, § 3° e da Constituição Federal, Art. 205° e 206°, II. As aulas são ministradas na modalidade presencial.
CURSOS LIVRES – Definição e Informações Legais
Os CURSOS LIVRES têm como Base Legal o Decreto Presidencial N° 5.154, de 23 de julho de 2004. Artigo 1º, inciso I: “formação inicial e continuada de trabalhadores” e Artigo 3º: “ Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social”.
O nosso curso livre presencial é uma modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar aos estudantes e trabalhadores conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
A Constituição Federal em seu Artigo 205/CF, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade.
Tal prática é defendida também pelo Artigo 206/CF que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.
Curso Livre – Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a modalidade de Educação Profissional, em seu Artigo 39, § 2o, inciso I: “de formação inicial e continuada ou qualificação profissional”; Artigo 41: “O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos; Artigo 67, inciso II: “aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim e Artigo 87, inciso II; “prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados”.
Curso Livre – Resolução CNE/CEB nº 04/99, de 07 de Outubro de 1999, em seu Artigo 3º, inciso II; “respeito aos valores estéticos, políticos e éticos” e Artigo 7º, § 3º: “ demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta”.
Educação Profissional, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar aos estudantes e trabalhadores conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
Conforme a Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Resolução CNE/CEB nº 04/99 citam que os cursos chamados “Livres” não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.
Não existe legislação específica que regulamente estes cursos, por isto, os cursos livres não são passíveis de regulação por parte do Ministério da Educação (MEC).
Não havendo exigência de escolaridade anterior.
A categoria Curso Livre atende a população com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho.
Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração, disciplinas, tempo de duração e diploma anterior.
Desse modo, a oferta desses cursos não depende de atos autorizativos por parte do (MEC), quais sejam: credenciamento institucional, autorização e reconhecimento de curso.
Aqueles que oferece este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a Lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Resolução CNE/CEB nº 04/99.
Esses Certificados têm validade legal para diversos fins.
A jurisprudência do Conselho Nacional de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis.
As pessoas que fazem os nossos Cursos Livres, qualificam-se mais em suas profissões, superam os concorrentes, são promovidos em suas empresas, e os que estão desempregados, preparam-se para o mercado de trabalho e conseguem rapidamente um novo emprego.
Embora os cursos livres sejam isentos de fiscalização e reconhecimento pelo MEC não dispensa os critérios educacionais e didático-pedagógicos exigidos a qualquer outra modalidade de cursos.
Data: 10.01.2008